O consumidor ao assinar o contrato de financiamento do
veículo já recebe o instrumento impresso, nele tendo sido acrescido apenas seus
dados pessoais, o valor do financiamento, a quantidade de prestações e o
montante de cada uma delas, de forma diferente do acordado e contrário a lei,
ou seja, o consumidor foi aderente na relação negocial, onde sua vontade não
existiu.
A má-fé dos bancos é evidente, os seus abusos e suas
imposições aos consumidores são condenáveis, pois aproveita da falta de
conhecimento destes para se beneficiar da situação com uso de práticas
desleais. Fato é que os bancos têm por prática elaborar contratos de difícil
entendimento, e ainda, cobrar taxas de juros e valores outros sem amparo legal.
Diante dessa situação inadmissível, somente resta ao consumidor
em uma única saída a discussão judicial a cerca dos valores adesivamente
contratados, assim como da forma do calculo empregado e, na pretensão de que o
banco onde foi financiado seu veículo seja compelido a aplicar juros legais,
afastando o ANATOCISMO, limitando os a taxa média de mercado.
A onerosidade excessiva nunca teve ou tem espeque jurídico,
muito pelo contrário: o Direito sempre teve ojeriza a tais práticas.
Mas surgem duas dúvidas que devem ser enfrentadas: O que é
onerosidade excessiva? Quais as consequências jurídicas da onerosidade
excessiva?
A doutrina entende que a onerosidade excessiva pode ser apurada na
LEI nº 1.521, de 26.12.1951, mais precisamente em seu artigo 4º:
“Art. 4º - Constitui crime
da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
b) obter, ou estipular, em
qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou
leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor
corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”
Ou seja, qualquer ganho superior a
20 % (vinte por cento) entende-se excessivo.
Portanto, o consumidor que notar
que o valor total do financiamento do seu veículo irá ficar um valor superior a
20% do preço a vista do carro, já está configurado a onerosidade
excessiva. Exemplo: um veículo que custa
a vista R$ 27,000,00 e se esse mesmo
valor financiado ficar em torno de R$ 33,000,00, já estará configurado a
onerosidade excessiva.
O Código de Defesa do Consumidor coíbe a prática abusiva e
onerosa e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Atualmente é muito difícil comprar um veículo financiado sem
que tais fatos não ocorram, portanto, fica
cristalino que a instituição financeira leva vantagem monetária desproporcional
face aos consumidores, colocando-os em situações delicada, abalando seu
histórico creditício e deixando-o extremamente vulnerável nessa relação de
consumo.
Os consumidores estão protegidos pelo CDC, face aos abusos
cometidos pelos bancos.
Quando um consumidor entra num banco é-lhe proposto um
contrato de adesão. Desaparece, portanto, a figura do policitante.
Não figura, também, a pessoa do interlocutor, pois o gerente ou outro
funcionário não tem poderes para coisa alguma, resta apenas o contrato-tipo. O
contrato-tipo é um instrumento padronizado, com condições gerais impressas e
condições de remuneração a serem preenchidas pelo
Banco, onde o consumidor é apenas um aderente, onde sua vontade nem é levada em
questão.
Nesse contrato unilateral (recheado com as cláusulas de danar-se,) os campos,
que deveriam ser preenchidos de comum acordo, são deixados em branco – claro
que a pedido ou ordem do Banco.
Tanto na assinatura quanto do preenchimento dos contratos de
adesão, não há consentimento, mas assentimento. A fraqueza do consumidor está
em não poder questionar ou barganhar, diretamente, o preço e as margens de
lucro, pois o consumidor precisa do fornecedor. O negócio já nasce em
desigualdade que gera vulnerabilidade. Entende-se por vulnerabilidade a falta
de autonomia volitiva por subordinação de um a outrem. Os elementos de
assentimento decorrente da subordinação apresentam a fraqueza com que um adere
à vontade do outro.
O consumidor entra no negócio apenas com seu assentimento,
vulnerável no que tange à estipulação e ao conteúdo das condições, – estático
nas garras do fornecedor.
Portanto, o consumidor que se vê em situação parecida ao que
foi exposto, há instrumentos judiciais que objetivam a revisão dessas
clausulas do contrato de financiamento, que por sua vez, gerará a redução
bastante significativa (até 50%) dos valores das prestações do veículo. É importante
ainda esclarecer que, há medidas judiciais que AFASTAM A MORA e evita o
prejuízo de uma eventual inclusão do nome do consumidor nos cadastros de
proteção ao crédito (SPC e Serasa).
Mais informações nos seguintes contatos:
61-3226-7883
61- 9115-9444