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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Defesa Técnica do Corno trocado por outra Mulher


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ TRIBUNAL DO JÚRI xxxxxxxx/xxx.















PROCESSO N.º xxxxx
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: RONALDINHO



RONALDINHO, qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por seus defensores legalmente constituídos, vem a Vossa Excelência, com fundamento no art. 403§3º c/c 411§ 4º  do Código de Processo Penal e demais legislação pertinentes a caso, vem apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados:


DOS FATOS


O réu está sendo acusado pelo Ministério Publico nos autos do processo nº º XXXXX, em face da prática, “em tese”, dos crimes capitulados no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I e II do Código Penal.

Narra a denuncia, que o acusado disparou um tiro contra à vitima, Francisca Bonitona, em decorrência de ciúmes quando descobriu que sua esposa estava o traindo com a mesma.

Data máxima vênia, referida argumentação não merece prosperar em face da ausência de elementos de sustentação, conforme será demonstrado ao longo da presente defesa, senão vejamos:

PRELIMINAR DA FALTA DE PROVAS

Compulsando os autos, e através das provas colhidas pelo Ministério Publico torna-se evidente que o réu não e o autor crime, cujo pretende o réu demonstrar sua inocência a seguir.

Inicialmente, cumpre salientar que o réu é primário e nunca em sua vida se viu envolvido em circunstancias como tais, sendo ele trabalhador de carteira assinada e possui residência fixa. Além do mais é um esposo dedicado exclusivamente ao bem estar de sua família e em momento algum dessa convivência atreveu-se a levantar a “mão” para agredir sua amada esposa.

Dessa forma, o réu se surpreende em se encontrar sentado nas cadeiras dedicadas aos criminosos, ainda mais ser denunciado por crime jamais cometeria. É evidente que o réu é uma pessoa de imagem ilibada, honesta e seria incapaz, portanto, de cometer tais  atitudes horripilantes conforme descritas na denuncia, pelas seguintes razões.

Primeiro porque o réu desconhece a vitima, Francisca Bonitona, bem como, não tem conhecimento que aquela se envolvera amorosamente com sua esposa. Até porque, sua esposa sempre cumpriu o papel de esposa em sua casa, sendo companheira, carinhosa, amorosa, e realizava todos os seus desejos - que inclusive é papel de todas as mulheres -, quais sejam: lavar, passar, cozinhar, manter sempre sua residência limpa, não incomodá-lo enquanto assiste aos esportes, servir-lhe suas cervejas, e manter núpcias todas as noites, sempre que o réu necessitava.

Contudo, o réu tem a mais firme convicção que sua esposa jamais se envolveria com relações extraconjugais, e ainda mais, com outra mulher, visto que o réu como um bom homem a realizava de todas as formas inimagináveis, não havendo do que a Josefina reclamar.  

E ainda assim, se fosse verdade que sua esposa se envolvesse com a vitima, Francisca Bonitona, não seria motivo o suficiente para que o mesmo a matasse.Pois muito pelo contrário, concessa vênia MM. Juiz, assim como todo bom homem, o réu também tem “fantasias sexuais” a realizar com duas mulheres. Portanto, o réu evidentemente iria participar desse “bacanal” com sua esposa e a vítima e não cometer o crime relatado na denuncia.

Segundo porque, na inquirição das testemunhas nenhuma delas afirmaram ver quem foi que desferiu o tiro contra à vitima. A única testemunha que viu o réu com uma arma no dia dos fatos foi o filho da vitima, porém este não presta compromisso, conforme a lei processual penal. E mesmo assim, não prova em nada ter o visto  com uma arma de fogo. Isto se explica pela seguinte razão: alguns meses antes dos fatos, o réu havia feito uma denuncia anônima no telefone 186, informando a localização de alguns traficantes nas redondezas de sua casa, no entanto, estes traficantes de alguma forma descobriram que o réu os delatou para polícia e o ameaçaram de morte, a partir de então, o réu começou a andar armado.

Lado outro, uma das testemunhas afirmou em juízo que a vítima, dias antes, havia se queixado que Josefina era muito ciumenta, posto que desconfiara de aquela estava se envolvendo com outra mulher. Isso o réu reconhece que esse aspecto de “ciumeira” é marcante na personalidade de sua esposa, Josefina, visto que em diversos momentos da relação de ambos, Josefina o repreendera e brigava bastante com o mesmo, em decorrência de motivos irrelevantes, quais sejam: sair para boates com os amigos e amigas, sempre que fosse pescar, receber telefonemas de algumas amigas ou confidenciais, andar na rua sem camisa, quando o réu eventualmente esquecia o celular desligado ou em casa, quando o réu chegava atrasado em casa, e quando o réu olhava sorrateiramente para as “virtudes” de outras mulheres, entre outros.

Diante disso MM. Juiz,  está demonstrado que sua esposa, Josefina, possui um ciúmes doentio pelo réu, e não o surpreenderia em nada se constasse que Josefina é a autora do crime contra a sua suposta amante. Isso porque, assim como a vitima o réu também recebeu ameaça de morte, em diversos momentos. Porem não registrou ocorrência na delegacia por se sentir envergonhado, bem como seria motivos de piada entre seus amigos e até mesmo pelos agentes da policia.

Contudo, resta concluir que não há duvidas quanto a não existência motivos para o réu ser o autor de tal mister, bem como as provas trazida a baila pelo Ministério Público não afirmam em momento algum que o réu desferiu-lhe os disparo contra a vitima. No entanto, afirmam que Josefina ameaçou de morte a vítima. Dessa forma, o MP novamente equivocou-se a denunciar mais uma pessoa inocente de crimes que nunca cometera.

Evidentemente, há dúvidas sobre a autoria do crime, logo, na dúvida prevalece à inocência do réu, de acordo com o principio in dúbio pro reo, nesse sentido é pacifico o entendimento por esta Colenda Corte, o réu pede a máxima vênia para colacionar um dos julgados:

Registro do Acórdão Número : 462294
Data de Julgamento : 23/08/2010
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator : LEILA ARLANCH
Relator Designado: SANDRA DE SANTIS
Disponibilização no DJ-e: 17/11/2010 Pág. : 48 
Ementa
PENAL - ROUBO E ESTU PRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA AUTORIA - DÚVIDA - PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO.
I. SE O RÉU POSSUI UM TIPO FÍSICO COMUM A MAIORIA DOS BRASILEIROS, A VÍTIMA ADOTOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O RECOLHIMENTO DO MATERIAL GENÉTICO DO AGRESSOR E O EXAME REALIZADO NO SANGUE ENCONTRADO NA CALC INHA EXCLUIU O ACUSADO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO.

II. O RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA E ESPOSO DEVE SER VISTO COM RESERVAS, ANTE O RESULTADO DA PERÍCIA. É NOTÓRIA A CREDIBILIDADE E VALIDADE CIENTÍFICA DOS TESTES DE DNA PARA OS CASOS DE CRIM INALÍSTICA. A FALIBILIDADE É MENOR QUE UM POR CENTO. SE A CONFIABILIDADE DO LAUDO É CONSIDERADA PELOS JULGADORES PARA CONDENAR, TAMBÉM DEVE SERVIR PARA ABSOLVER.
III. O EXAME DE DNA E OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO GERARAM DÚVIDA RAZOÁVEL A EXIGIR A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
Decisão
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A EM INENTE DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.  (grifei)

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em julgar o réu improcedente a denuncia entabulada pelo Ministério Publico, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Data Vênia, MM. Juiz, a ação não merece ultrapassar os vértices das preliminares, culminando em sua extinção, entretanto, caso não entenda dessa maneira resta demonstrar a desclassificação do crime.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 121,§ 2º, I E II PARA ART. 121, § 3º


MM. Juiz, se caso esteja convencido que houve prova da autoria do réu no crime contra a vítima, deve-se considerar que o réu não havia o animus mecandi de matar alguém, mas tão-somente amedrontá-la com o usa da arma de fogo para impedi-la de procurar sua esposa, visto que se recusara a participar de um triangulo amoroso com o réu e Josefina.

Ocorre que, no momento do crime, o réu se encontrava bastante alterado e estressado em virtude da negação  retromenciada, além do mais, pensando que iria se dar bem naquele dia havia ingerido alguns medicamente para aumentar sua potencia sexual (conhecido como Viagra), deixando-o ainda mais descontrolado.  Desse modo, por um descuido e por não saber manejar uma arma da forma correta, disparou um único tiro que acertou o peito da vitima, vindo a falecer imediatamente.

Desta feita, o único disparo demonstra que o réu não havia interesse em matar a vítima e muito menos de lesioná-la de alguma forma, mas tão-somente, ameaçá-la e nada mais, porém por um infortúnio da vida ocorreu à desgraça inesperada.

Dessa forma, resta-se concluir que o ilustre represente do parquet equivocou-se ao denunciar o réu pela prática do crime de homicídio por motivo fútil e torpe, posto que a sanção correta para o presente caso configura-se perfeitamente com o crime descrito no artigo 121, § 3º do Código Penal, qual seja, crime de homicídio culposo, considerando que o réu não havia o dolo de matar alguém, mas apenas ameaçar a vítima.  Conseqüentemente, à presente demanda não é da competência do tribunal do júri julgar crime de homicídio culposo, mas sim da vara criminal, conforme prescreve artigo 74, I do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, senão vejamos:

Registro do Acórdão Número : 126029
Data de Julgamento : 27/04/2000
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : JOAZIL M GARDES
Publicação no DJU: 31/05/2000 Pág. : 45 Seção: 3
Ementa
"HABEAS CORPUS. DELITO DE AUTOMÓVEL. DENÚNCIA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO. INCOMPETÊNCIA.
O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA PRÓPRIA PARA DISCUTIR SE A MORTE DA VÍTIMA, POR ATROPELAMENTO, RESULTOU DE DOLO OU CULPA, POR DEMANDAR ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, NÃO FAZENDO SENTIDO, POR MEIO DELE, SE DISCUTA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA, MORMENTE SE NÃO EXISTE AMEAÇA IMEDIATA OU MEDIATA AO DIREITO DE IR E VIR, BEM TUTELADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
Decisão
CONHECER. DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Registro do Acórdão Número : 82226
Data de Julgamento : 06/12/1995
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : VAZ DE MELLO
Publicação no DJU: 06/03/1996 Pág. : 2.773 Seção: 3
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
COMPETÊNCIA. NULIDADE.
Verificada a desclassificação, cessa a competência do Júri Popular para manifestar sobre qualquer outro quesito, referente a infração. O Juiz Presidente deve considerar os demais quesitos prejudicados e, na qualidade de Juiz singular que é, passará a atribuição de decidir livremente a questão. Portanto, é nulo o julgamento, eis que desclassificado o delito para homicídio culposo, prosseguiu o Conselho de Sentença na votação dos quesitos, reconhecendo circunstâncias atenuantes em favor do réu. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
Decisão
Conhecer e prover o recurso. Unânime.

Diante do exposto, o réu requer de Vossa Excelência do Tribunal do Júri que decline de sua competência para a vara criminal de XXXXX,XX, nos termos do artigo 419, caput do Código de Processo Penal.




CONCLUSÃO

Assim, diante da falta de provas da autoria do crime,  requer de Vossa Excelência que não sejam acolhidas as razões da denúncia ministerial e que seja julgado improcedente a denuncia entabulada pelo MP, nos termos do artigo 414, do Código Processual Penal, como medida justa que se impõe.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entender se cabível a preliminar retromencionada, requer que seja desclassificado o crime do art. 121, § 2º, I e II para art. 121, § 3º todos do código penal.


Nestes termos, pede Deferimento.

xxxxx, xxxx de xxxx de xxxxx.

_______________________________
XXXXXXXXXX
OAB/XX - XXXXX

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