EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA EGRÉGIA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
“Dizer que o homem é um misto de fraqueza, luz e cegueira, não é instaurar-lhe processo, é defini-lo”.
(DIDEROT)
Ação Penal nº: xxxxxxxxxxxxxxxx
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
REÚ: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, natural de Aroises/MA, nascido aos xxxxxx, filho de xxxxxxxxx e xxxxxxxxs, residente e domiciliado no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, via advogados infra-assinados, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
contra a decisão de fls. xx/xx, de conformidade com o artigo 581, IV do Código de Processo Penal, requerendo a remessa das inclusas Razões do recorrente para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, onde a matéria será reexaminada à luz da doutrina e da jurisprudência.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Brasília, xxx dezembro de 2.0xxx.
xxxxxxxxxxxxxxx
OAB/DF xxxxx
xxxxxxxxxxxx
OAB/DF xxxxxxxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Ação Penal nº: xxxxxxxxxxxx
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDRAL E TERRITÓRIOS
REÚ: xxxxxxxxxx
Colenda Turma,
Senhores Desembargadores
xxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública com incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, caput da Lei 10.826/03, no referido caso, o recorrente é primário, possui bons antecedentes, inconformado com a r. sentença de fls. 636/640, vem, dela recorrer, pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados:
DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso é tempestivo, consoante o disposto no artigo 586 do Código de Processo Penal Brasileiro. A decisão recorrida ainda não teve sua publicação efetivada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE. Contudo, o patrono do recorrente ao ter conhecimento da decisão hostilizada, tomou ciência espontaneamente do teor da referida sentença em xxxxxx (quarta-feira). Portanto tempestivo, o presente recurso que objetiva reformar a r. decisão do Juízo “a quo”.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 577 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
O recorrente é réu e, por conseguinte, tem interesse processual no acolhimento do recurso para rever a sua situação processual e mais, havendo dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos suficientes para amparar um decreto condenatório, deve-se aplicar o brocardo jurídico que emerge em favor do acusado o in dúbio pro reo.
FATOS
XXXXXXXXXXXXXXX foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática do delito descrito nos artigo 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
A presente irresignação é apresentada em face da sentença de pronúncia de fls. 636/640, em que teve conhecimento na data de 01/12/2010.
O Ilustre e culto MM. Juiz “a quo” da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, proferiu sentença, que está vazada nesses termos, senão vejamos:
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público através de seu representante ofereceu denúncia contra xxxxxxxxxxxxxx como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, caput da Lei 10.826/03, pelos fatos a seguir narrados in verbis:
"Na madrugada do dia XXXde janeiro de XXX (domingo), por volta das 04h10, durante um baile "funk" no interior do Clube Pandiá Calógenas, localizado no Setor Militar Urbano, Brasília, Distrito Federal, o denunciado, com inequívoca intenção homicida, de maneira livre e consciente, ceifou a vida de XXXXXXXXXX, mediante disparos de arma de fogo. Laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) à fls. 36/38.
Na mesma circunstância de tempo e lugar, assumiu também o risco de matar outrem, na medida em que, ao empreender fuga do local, voltou0se contra os presentes e efetuou outro disparo, que veio a atingir XXXXXXXXXX. Laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) às fls. XXXXX.
Quanto a este, o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, sendo prontamente socorrida.
Outrossim, tem-se que os crimes foram cometidos por motivo torpe: briga envolvendo grupo rivais (gangues).
E foram executados de maneira a, quando menos, dificultar a defesa, uma vez que a primeira vítima, FERNANDO, foi premeditadamente empurrada em direção ao denunciado que, agarrando-o por trás com uma "gravata" disparou contra sua cabeça. Já a segunda vítima, MARCELO, foi surpreendida pelo disparos efetuado de inopino e a ermo pelo denunciado, quando este tentava empreender fuga do local.
Ressalte-se que, por essa ocasião, o denunciado acautelava e portava -sem autorização e em desacordo com determinação legal - uma arma de fogo de uso permitido - pistola calibre .380."
A denúncia foi recebida em 30/8/2010, fl. 521/522. Na ocasião a prisão preventiva foi decretada. A execução da medida se deu em 2/9/2010, fl. 531.
O acusado foi citado pessoalmente em 16/9/2010, fl. 540. Ofereceu a resposta preliminar às fls. 546/559.
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O acusado foi interrogado em 18/11/2010, às fls. 601/602.
Foram juntados aos autos: o Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), fl. 43/45, Laudo de Exame de Local, fls. 51/58, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de XXXXXXX, fl. 92, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de XXXXXXX, fl. 112 e 145.
Em alegações finais, o Ministério Público às fl. 618/624 requereu a pronúncia nos da acusação contida na inicial.
A Defesa, por sua vez, às fls. 625/634 requereu a absolvição e a revogação da prisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O processo teve seu curso formalmente válido, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.
As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes. Assim passo à análise do mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, em que constata o juiz a comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria. Nesta decisão, que finda a primeira fase do procedimento de julgamento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri não pode o juiz fazer qualquer juízo de valor sobre os fatos, sob pena de invadir a esfera de competência dos juízes naturais da causa, o Tribunal Popular.
Por outro lado, visa a decisão de pronúncia aferir se estão presentes os requisit
os mínimos para que o julgamento seja submetido ao Tribunal do Júri, vale dizer, se há indícios de que o crime é daqueles dolosos contra a vida, para evitar que seja levado perante ao Tribunal Popular crime que não seja da sua competência.
Compulsando os autos verifiquei que a materialidade dos supostos crimes encontra-se sobejamente comprovada conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), fl. 43/45, Laudo de Exame de Local, fls. 51/58, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de Fernando Souza Silva, fl. 92, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de Marcelo Antonio de Sousa, fl. 112 e 145.
Os indícios de autoria também se revelam presentes não obstante a negativa do réu em juízo, as testemunhas Robson Fernandes da Silva, fl. 579, XXXXXXX, fl. 580, narraram detalhadamente a dinâmica do fato e atribuíram ao denunciados os indícios da autoria.
Declararam que estavam na festa e que viram o acusado segurar a vítima Fernando e efetuar o disparo em sua cabeça. Disseram ainda que ao tentar fugir efetuou outros vários disparos, os quais teriam atingido a vítima Marcelo, laudos de fl. 112 e 145.
Assim, verifica-se a existência de indícios suficientes da autoria do apontado delito pelo réu. E, para a decisão de pronúncia, é suficiente que o magistrado, sem se aprofundar no mérito da causa, verifique presentes indícios de autoria razoáveis e suficientes que gerem um juízo de admissibilidade da acusação. Não cabe aprofundar a análise dos eventos, de forma a evitar qualquer interferência na formação da convicção dos jurados por ocasião da Sessão Plenária.
Ressalte-se que os indícios de autoria, no atual momento processual, são suficientes para embasar uma pronúncia, não se exige-se nesta fase prova cabal da autoria, são necessários apenas indícios de que o denunciado é autor dos fatos. Não se podendo deixar de mencionar que a instrução deverá ser repetida por ocasião do Plenário do Júri, momento em que poderão ser novamente ouvida a vítima e as testemunhas.
No que se refere à qualificadora insculpida no inciso I, § 2°, art. 121 do CP, conforme consta dos autos, há indícios de que o motivo tenha sido torpe, uma vez que o crime se deu em razão brigas envolvendo grupos rivais. Ao que consta a vítima teria sido confundida com integrante de um grupo desafeto daquele integrado pelo denunciado.
Da mesma forma, presentes também os indícios de existência da qualificadora do inciso IV, § 2°, art. 121 do CP, eis que há indícios de que a vítima foi surpreendida com o ataque sem que pudessem esboçar defesa.
Assim, presentes estão os indícios da existência das qualificadoras, razão pela qual devem ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
Nessa esteira, cumpre advertir, ademais, que a análise das qualificadoras também consiste em mero juízo de admissibilidade baseado em indícios de existência, não podendo o juiz de forma nenhuma imiscuir numa apreciação valorativa, usurpando a competência do Tribunal do Júri, exceto quando se tratar de qualificadoras manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório, o que não se revela no caso sub judice.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A sentença de pronúncia é de natureza declaratória e apenas reconhece a existência material de crime e os indícios de sua autoria, admitindo ou não a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa. Circunstâncias qualificadoras do crime só devem ser excluídas quando se apresentem manifestamente improcedentes. Neste caso, o próprio réu afirmou no interrogatório haver discutido com a vítima por questão de somenos importância, justificando, em tese, a plausibilidade da qualificadora de motivo fútil atribuída na denúncia. Vigência do princípio in dubio pro societate. Recurso provido. (20040111088493RSE, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 07/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 125).
QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO:
A materialidade e os indícios da autoria foram devidamente comprovados, acusado confessou em juízo que portava arma de fogo sem autorização legal.
Todavia, tenho que há erro na capitulação do fato descrita na denúncia, o acusado foi denunciado como incurso no conduta do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Ocorre que à epoca do fato, 17/1/1998 a norma vigente era a Lei 9.437/97 (art. 10).
Forte nessas razões, com fundamento nos artigos 413 e 74 § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art 10, caput, da Lei 9.437/97, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Ci
rcunscrição Judiciária.
O réu respondeu ao processo preso e ainda estão íntegros os requisitos para a manutenção da constrição preventiva. Ao contrário do que afirmou a defesa, o encerramento da instrução em nada alterou os fundamentos lançados para a manutenção da prisão cautelar do acusado, vejamos:
"Com relação ao periculum libertatis do acusado, vislumbro-o presente, primeiro pela gravidade em concreto dos crimes, as vítimas foram alvejadas durante um evento festivo, no contexto de brigas entre gangues rivais, uma das quais pertencia o denunciado.
O acusado há mais de doze anos encontra-se foragido, neste período há notícia que ameaçou testemunhas, familiares das vítimas, o que dificultou consideravelmente a elucidação dos fatos.
Durante as investigações constatou-se que o acusado integra grupo denominado "gangue" na satélite Ceilândia, daqueles conhecidos por espalhar o vandalismo e a criminalidade.
Por tudo isso, tenho que o comportamento do acusado apresenta-se de forma desajustada, incompatível com a necessidade do respeito às regras de convivência entre os indivíduos, o que faz concluir pelo comprometimento da ordem pública.
Aqui, ordem pública qualificarei como o conjunto de condições necessárias para que os indivíduos possam usufruir de paz pública, que traduz em segurança, ausência de interferências lesivas à integridade física, psicológica, ao patrimônio e outros bens jurídicos. E pelo que vejo esta conjuntura encontra-se ameaçada caso o acusado permaneça em liberdade.
A instrução também está comprometida, as testemunhas por muito tempo ocultaram a verdade sobre os fatos por estarem constrangidas em razão das ameaças perpetradas pelo réu, que teria inclusive matar toda a família de uma das vítimas.
A segurança da aplicação da lei penal também se encontra fragilizada, passam dos doze anos que o réu vem furtando-se da sua responsabilidade perante o Estado."
Registro ainda notícia dada pelo próprio pronunciado, que depois dos fatos objeto destes autos, foi condenado por crime de roubo e permaneceu preso por um ano e oito meses.
Finalmente, conforme consta à fl. 118, o réu tinha ciência da ação penal a qual respondia e ainda assim passou doze anos furtando-se da sua responsabilidade perante o Estado.
Forte nessas razões, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de XXXXXXX.
Com a preclusão desta decisão, dê-se vista ao Ministério Público para a finalidade prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, XXXXXXX.
XXXXXXX
Juiz de Direito Substituto
Com a devida vênia, o recorrente destaca alguns pontos de fundamental importância que não foram examinados pelo nobre sentenciante monocrático.
Em suas alegações finais o réu renovou o pedido de improcedência da denúncia, diante da ausência de demonstração da materialidade do delito e da negativa de autoria, e em face da manifesta fragilidade da prova.
Não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar a participação delitiva do acusado e que venham a comprovar que foi ele o autor dos disparos contra as vítimas Fernando e Marcelo.
Observa-se pelos depoimentos prestados que não restou demonstrado a autoria do delito, sobre quem realmente efetuou os disparos contra as vítimas. Nota-se que os depoimentos das testemunhas (estranhas ao ciclo de amizade do recorrente) prestados no dia do fato ocorrido, na 3ª Delegacia de Polícia, do Cruzeiro-DF, são unânimes em afirmar que os disparos que atingiram a vítima não foram efetuados pelo acusado (fls. 14/15).
Além do mais, os depoimentos prestados por Edmilson, Robson (ambos irmãos da vitima) e Paulo (primo da vitima), que se encontravam próximos da vitima no momento dos disparos, relatam de igual forma, que os mesmos não foram efetuados por Flávio (fls. 16/21), mas sim por Sidnei ou Sidclei (irmãos).
Ademais, os seguranças do evento, tão-somente, afirmam que encontraram com o recorrente uma arma de fogo, que foi apreendida e desmuniciada, sendo em seguida entregue ao Diretor do Clube. Entretanto não souberam dizer se foi acusado quem realmente disparou contra as vitimas (fls. 25).
Nesse mesmo sentido afirmou o Diretor do Clube, que recebeu a arma desmuniciada e sem o pente dos seguranças retromencionados, entregando-os ao Tenente da PMDF, Carlos (fls. 61).
Portanto, vê-se que o recorrente teve sua arma apreendida, logo, não há que se falar em autoria dos crimes aqui hostilizados.
Cumpre salientar, que o recorrente por ter ouvido falar sobre o quanto violentos eram os jovens da Expansão do Setor “O”, e, depois de ter sofrido atentado com arma de fogo, quando foi por duas vezes alvejado, e ainda, as duras ameaças de atentado contra a sua vida como também dos seus familiares, procurou portar sempre uma arma de fogo, como uma forma de assegurar sua própria integridade física, pois sabia que corria risco eminente de a qualquer momento ser assassinado, como o fora outros jovens que se indispuseram com aquela turma.
Lado outro, os próprios familiares da vitima (Fernando) afirmam com absoluta certeza que o autor do crime foi Sidney ou Sidcley, visto que no momento da tragédia encontravam-se próximos da vitima, presenciando, inclusive, o momento em que a vitima conseguiu se desvencilhar da arma apontada para sua cabeça, onde houve o primeiro disparo no chão. E que nesse instante, seu irmão (Robson) tentou se aproximar de ambos para impedir a briga, porém foi obrigado a recuar-se porque Sidnei disparou em sua direção.
E mais, afirmam também que logo após a consumação do crime, Robson perseguiu Sidney quando depreendeu fuga para a saída do estabelecimento, não sendo possível sua captura porque Sidnei disparou novamente em sua direção, quando veio a atingir as costas vítima, Marcelo Antonio de Sousa.
Não obstante, os familiares da vitima (Fernando) afirmam em seus depoimentos que Sidnei há sete meses antes do crime, ameaçou de morte a vitima (Fernando), e que, inclusive, em outros momentos Sidnei havia tentado ceifar a vida de Fernando, porém não foi consumado por circunstancias alheia a sua vontade, isso porque puxou o gatilho por duas vezes, porém a arma falhou.
Afirmam ainda, acreditarem que a motivação principal do crime fora porque seu primo, Alexandre, havia testemunhado contra Sidnei no assassinato de um amigo da vitima (Fernando), conforme depoimentos de fls. 16/21.
Contudo, vê-se diante dos depoimentos das testemunhas, que em momento algum citam o recorrente como sendo o autor do crime relatado na denuncia, bem como que a arma que encontrava-se com o mesmo na entrada do estabelecimento foi entregue aos seguranças, que posteriormente desmuniciaram e retiraram o pente, entregando-as para a Policia Militar do Distrito Federal.
Data Máxima Vênia, Doutos Desembargadores, se entenderem no mesmo sentido da sentença de primeiro grau , poderão contribuir para eventual condenação de um inocente que estava no lugar errado e na hora errada no momento dos crimes, da qual vem carregando a culpa por crime que sequer cometeu, apenas porque por pura coincidência encontrava-se com uma arma na entrada do clube.
Ademais, máxime se faz considerar o depoimento de Robson que estava próximo da vitima (Fernando), onde viu toda a cena do crime, e que, inclusive, tentou de todas as formas salvar a vida de seu irmão, sendo impedido por um disparo em sua direção de autoria do Sidnei, do qual o perseguiu quando depreendeu fuga do clube. O mesmo ainda afirmou com absoluta certeza que Sidnei foi quem realmente disparou contra seu irmão (Fernando), haja vista que o viu perfeitamente quase que face a face no momento da consumação do crime. Bem como afirma que foi o mesmo quem ameaçou de morte Fernando, onde inclusive já havia tentado contra a vida do mesmo.
Por conseguinte, este depoimento por si só inocenta o recorrente da autoria do crime, mesmo porque, no momento do acontecido encontrava-se fora do recinto, do lado externo do clube, apenas, aguardando os amigos para o retorno à sua residência, não estando mais no local onde ocorreu a tragédia.
Ora Nobres Julgadores, o recorrente não havia motivação alguma para cometer tais crimes, e ainda que assim o houvesse, estava desarmado no momento do crime, pois sua arma estava apreendida em poder da própria policia militar.
Dessa maneira, vê-se que o Ministério Público equivocou-se ao denunciar o recorrente pela autoria dos crimes relatados, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a autoria do crime pelo recorrente, muito pelo contrário, demonstrou através dos depoimentos trazidos pelo próprio MP que a autoria do crime fora atribuída a terceiro, não denunciado nesta ação criminal.
É cediço que o ônus da prova da acusação competia ao Ministério Público, o qual não deu cumprimento ao disposto no artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, ressaltando que ao juiz é discricionário determinar ofícios ou diligências que julgar relevantes, mas ao órgão acusador é obrigatório comprovar o que alega.
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete, assim descrito:
"Ônus da PROVA (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que aPROVA da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a PROVA do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a PROVA das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5)
No mesmo sentido, a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho:
"Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa, Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a PROVA do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 8.ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 1986, vol. 3, p. 214)
Vê-se que as provas anexas aos autos são inconsistentes e frágeis, logo, deve ser afastada a acusação do recorrente por ausência de provas hábeis para essa finalidade, vez que esta não pode ser fundada em conjecturas ou probabilidades.
Assim sendo, ante a fragilidade das provas contidas nos autos, as quais não servem de suporte para se impor, com a certeza necessária, uma condenação ao recorrente. Logo, não há outro caminho a seguir, senão o da concessão do decreto absolutório do recorrente, haja vista que, in casu, há presunção de inocência em favor do mesmo, considerando que em momento algum restou demonstrada a autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos o suficiente para amparar um decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dúbio pro réo.
Por mais que a atual fase processual se caracteriza por um exame prelibatório, tão somente da admissibilidade da acusação, sem maior aprofundamento no mérito da causa e não havendo certeza da materialidade e indícios que apontem para a autoria, a solução deve ser dada pelo júri.
É de importância salutar, lembrar que não é essa a hipótese dos autos, haja vista a negativa de autoria se revelar de plano evidente, incontroversa e absolutamente certa, sendo o caso de impronúncia.
Quanto ao entendimento do Nobre Sentenciante deque o recorrente se furtou da responsabilidade dos crimes narrados, fugindo para outra cidade não espelham a verdade, isso porque, embora o recorrente estivesse trabalhando em outra localidade, sempre teve domicílio em Brasília e jamais tentou fugir à aplicação da lei penal, sendo certo que, a sua saída da cidade, naquela época, decorreu das fortes ameaças de morte que vinha sofrendo dos amigos e familiares de FERNANDO, que por se encontrarem emocionalmente abalados pela tragédia ameaçavam-no diariamente, e não somente a sua pessoa como também, aos seus familiares, culminando por duas vezes, em tentativa de homicídio, sendo alvejado com dois disparos de arma de fogo.
Assim, o recorrente preocupado com a sua integridade física e de seus familiares, resolveu ausentar-se da cidade, fato que veio a causar desencontro de informações, vindo a tomar conhecimento da acusação que pesava sobre ele, somente quando já se encontrava em outro Estado da Federação. Por não tomar conhecimento das notificações, deixou de comparecer às audiências para as quais fora notificado, tendo em decorrência, a prisão preventiva decretada, sem qualquer defesa ou manifestação quanto aos fatos realmente acontecidos.
Portanto, jamais o paciente se furtou a assumir responsabilidade por ato ou fato que tenha praticado desde que para o seu resultado estivesse contribuído, o que não foi o caso.
Lado outro, o que também contribuiu para o afastamento do requerente da cidade, foi à união estável, assumida com a senhora RITA, com quem teve 03(três) filhos, FLÁVIO, com 08(oito) anos, LORENA com 03(três) anos e LORRANNA, com 01(hum) ano e 11(onze) meses.
Convém dizer, ainda, que no referido caso, o réu é tecnicamente primário, é pessoa honesta, possui residência fixa, trabalho definido no Distrito da Culpa.
A Constituição Federal garante a possibilidade daquele que se viu prejudicado por uma determinada decisão, dela recorrer, visando o reexame da matéria. É o respeitado princípio do duplo grau de jurisdição que é conseqüência lógica de todo o texto constitucional que, ao prever os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, indiretamente adotou o aclamado principio.
Em momento algum restou provado quem realmente efetuou os disparos, inexistindo provas suficientes de autoria do delito, ou seja, o elenco probatório até aqui apurado não permite atingir a certeza absoluta da autoria do crime.
Nessa seqüência de fatos, não resta dúvidas que há a ausência de elementos hábeis para apontar a autoria do delito de homicídio, há nos autos apenas suposições, o que enseja a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
É de salutar importância, lembrar que a condenação penal exige prova certa, robusta e induvidosa da autoria, da materialidade e da culpabilidade do agente, não podendo haver condenação baseada exclusivamente em mera suspeita.
Isto posto, pede-se o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão do juízo “a quo”, em face da ausência de circunstâncias ensejadoras para a sua ocorrência, considerando-se que restou indene de dúvidas a ausência de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Brasília, XXXXX de XXXX de 2.0XX.
XXXXXXXXXXXXXX
OAB/DF XXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/DF XXXXXXXX
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