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quinta-feira, 10 de março de 2011

Integra da Recomendação do MPF



Recomendação nº 010/2011 – PRDC/PA
006/2011 – PRDC/SP
001/2011 – PRM/Santo Ângelo/RS
Peça Informativa nº 1.23.000.000356/2011-54 – PRDC/PA
1.34.001.000590/2011-98 – PRDC/SP
1.29.010.000026/2011-26 – PRM/Santo Ângelo/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, da Constituição Federal e 6°, XX, da Lei Complementar nº 75/93, expede a Presente

RECOMENDAÇÃO

dirigida ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, na pessoa de seu Presidente, Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, com endereço profissional SAS Quadra 5, lote 1, Bloco M,Brasília/DF,pelos motivos a seguir expostos:

a) considerando que tramitam em diversas unidades doMinistério Público Federal no Brasil procedimentos administrativos, acima identificados, instaurados com a finalidade de apurar possível irregularidade na prova objetiva do Exame de Ordem da OAB 2010.3, aplicada pela Fundação Getúlio
Vargas, especialmente no que se refere ao descumprimento do Provimento
136/2009 quanto ao mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina;

b) considerando que, das informações colhidas na instrução do procedimento acima mencionado, verificou-se que a FGV e o Conselho Federal da OAB quando da divulgação do gabarito preliminar publicaram informações sobre o
número de questões e as matérias correspondentes, constando apenas 10  questões relacionadas ao assunto de Estatuto e Código de Ética e nenhuma questão referente a Direitos Humanos;

c) considerando que, quando questionadas sobre o assunto, a OAB e a FGV responderam que as questões de Direitos Humanos haviam sido incluídas no certame e que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar;

d) considerando que a não inclusão das questões de direitos humanos acarretaria descumprimento ao art. 6º, § 1º, do Provimento 136/2009;

e) considerando que, inicialmente, haviam sido divulgados os números de questões que correspondiam a cada disciplina e nenhuma havia sido atribuída a Direitos Humanos, conforme verificado por diversos juristas e publicado
em sítios eletrônicos tais como http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?
id=22363 e http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/prova-da-oab-2010-3-novos-problemas-anulacao-compensacao/;
f) considerando que, não obstante as falhas constatadas, a anulação da prova causaria transtornos muito grandes, mostrando-se desproporcional à gravidade do problema ocorrido;

i) considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente,  essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (Constituição Federal, artigo 127, caput), bem como zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, V, “a” );

j) considerando, da mesma forma, que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (LC nº 95/93, art. 6º, XX);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, dentro de suas atribuições constitucionais e legais,

RECOMENDA

ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através de seus representantes legais, que sejam tomadas as seguintes
providências:

a) a concessão de 5 pontos a todos os candidatos, correspondente ao número de questões de direitos humanos não incluídas na prova;

b) quando da realização dos exames seguintes, que as questões referentes aos assuntos previstos no § 1º do art. 6, do Provimento 136/2009 sejam específicas das matérias em questão, devendo estar claramente identificadas nas provas.

Para adoção das medidas recomendadas, fixa-se o prazo de 10 dias. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser informado das medidas  tomadas, dentro do prazo mencionado, sob pena das instituições incorrerem em mora e serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Na oportunidade, acreditando na pronta e firma atuação dessa instituição para solucionar entraves dessa natureza, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Belém, 04 de março de 2011.

São Paulo, 04 de março de 2011.

Santo Ângelo, 04 de março de 2011.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Regional dos Direitos dos Cidadãos Substituto no Pará
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos dos Cidadãos em São Paulo
OSMAR VERONESE
Procurador da República

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