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quinta-feira, 12 de maio de 2011

CERTIDÃO POSITIVA DE DÍVIDA, COM EFEITOS NEGATIVOS


A apresentação da certidão negativa de débitos mostra-se indispensável para possibilitar ao contribuinte a participação em processos de licitação, para contratar com o Poder Público, até mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como para receber os respectivos pagamentos dos entes públicos, entre tantas outras utilidades.
Assim sendo, no caso vertente, nota-se que o contribuinte encontra-se inadimplente perante a Fazenda Pública, uma vez que é devedor de tributos não especificados na questão.
O cerne da questão é saber se o contribuinte, mesmo sendo inadimplente, terá direito a emissão de alguma certidão?
A resposta é simples, é sabido que havendo débito não quitado não se pode determinar a expedição de certidão negativa de débito, conforme reza o artigo 205 do CTN. Contudo, o artigo 206 do CTN prevê a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a qual produz os mesmos efeitos da certidão prevista no artigo 205 do CTN. De modo que, pode haver créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Assim, de acordo com o disposto no art. 206 do CTN, é cabível a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em três casos:

1.    quando o débito ainda não está vencido;
2.    quando suspensa a exigibilidade do crédito fiscal (art. 151 do CTN);e
3.    quando o débito é objeto de execução fiscal em que houve penhora.
O caso sub examine enquadra-se na hipótese “2”, uma vez que o contribuinte objetiva a expedição de certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às CDA, através do parcelamento de suas dívidas, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, que dispõe:

“Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – parcelamento.”

Portanto, o contribuinte tem direito à certidão positiva, com efeitos de negativa, ante a comprovação do parcelamento da dívida junta a Administração Tributária discutida, que constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, na forma do indigitado artigo, anotando-se que a própria Fazenda Nacional reconheceu o parcelamento desta dívida.
É imperioso destacar que, todo esse processo pode ser feito na esfera administrativa, contudo, se a Administração Tributária se negar a emitir a Certidão Positiva de Divida, com efeito negativo, pode o contribuinte buscar sua tutela na esfera judicial, através do Mandado de Segurança com pedido de liminar, haja vista a necessidade urgentíssima da certidão para participar da referida licitação.
E mais, mesmo nos casos em que é concedido a sentença dando segurança aos pedidos formuladores pelo impetrante, ora contribuinte, pode ocorrer que a Administração Tributária não cumpra o determinado. Por isso, em casos como tais, deverá o contribuinte pleitear, em sua medida judicial, que na própria liminar, exarada pelo Poder Judiciário, reste consignado a sua regularidade fiscal, ou seja, que a própria decisão faça às vezes da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob pena do dogma jurídico segundo o qual, “se para todo direito, corresponde uma ação que o assegura”, restar totalmente aniquilado.
Outra hipótese para a emissão da Certidão Positiva de Dívida, com efeitos Negativos, ocorre quando ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal, pode o contribuinte caucionar em juízo para obter a referida certidão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacifica, conforme decisão colegiada, vazadas nesses termos:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN NÃO CONFIGURADAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESDE QUE ANTECIPADA A DISCUSSÃO POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS.
1. Comprovada a existência de débitos e não estando estes amparados por quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, não há como autorizar a expedição da certidão pleiteada.
2. Nos casos de demora do ajuizamento da execução fiscal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o devedor antecipar a discussão da legalidade da imposição, por meio de procedimento judicial, oferecendo, para tanto, bens suficientes para garantir o débito e obter, ipso facto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. O impetrante, ora agravado, por ser pessoa jurídica de direito público, não teria sequer a necessidade de oferecimento de garantia, seja porque seus bens são indisponíveis, seja porque se trata de devedor solvente. Tal procedimento, entretanto, não foi adotado pelo Município.
4. Ausente o fumus boni iuris, há de modificar-se a decisão agravada.
5. Agravo da Fazenda Nacional provido.” (AG 2005.01.00.069529-6/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. DJ de 1º/09/06, p. 153.)  (grifei)

Com efeito, a inércia da Fazenda em executar as suas dívidas não pode obstar a pretensão do contribuinte no oferecimento de bens à penhora com a discussão do débito e a conseqüente obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Em apertada síntese dos fatos e dos direitos, resta-se concluir que, pode o contribuinte pleitear na esfera administrativa a emissão da Certidão Positiva de Dívidas com efeito Negativo, uma vez que sua divida encontra-se suspensa, haja vista o parcelamento desta. Contudo, sendo-lhe negado a emissão, pode o contribuinte impetrar Mandado de Segurança, com pedido de liminar almejando a referida certidão, com base no artigo 206 c/c art. 151, VI ambos do CTN.

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