A peça processual: CONTESTAÇÃO
FEITAS AS QUALIFICAÇÕES
PRELIMINAR DO MÉRITO:
Inépcia da Inicial, haja vista que nos fatos não foi pago o 13ª salário de 2009, porém nos pedidos pleiteou-se o 13ª salário de 2008. Fundamentação: artigo 295, parágrafo único, inciso II e 267, inciso I, ambos do CPC.
Prejudicial de mérito: Prescrição Qüinqüenal – verbas anteriores a 10/01/2006 – artigo 11, inciso I, da CLT e artigo 7ª, XXIX, da CF 88 e Sumula 308, I, do TST
Mérito:
Reintegração improcedente: OJ 253 SBDI-I do TST
Horas-extras improcedente: art. 62, I, da CLT
Férias 2007/2008: art. 133, inciso IV, da CLT
Equiparação salarial: não exerceu a função simultaneamente com o paradigma. Artigo 461, da CLT, sumula 6 do TST e sumula 159, II, do TST.
Vale transporte indevido: artigo 8ª da LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
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