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sábado, 25 de dezembro de 2010

Revolta de uma Criança Crescida!

Então é Natal? Esperei por longos 359 dias por esta data, só para ganhar presentinhos do papai Noel. Porém, cadê esse velhinho barrigudo de barbas brancas que não veio aqui em casa até agora entregar meus presentes.
Papai Noel eu me comportei o ano inteiro, paguei quase todos os meus credores, tirei nota seis em quase todas as matérias, não falei palavrões, respeitei todas as autoridades públicas, não ultrapassei o sinal vermelho, parei na faixa de pedestre, não  atirei pedra no gato e nem nos velhinhos. E por fim, todas as noites eu agradeci ao GOOGLE por tudo que tens feito por mim, pois sem ele não teria chegado ao dia 25 do presente ano.
É papai Noel,mesmo me comportando direitinho, é notório que não terei sua visitinha aqui no meu humilde Barraco, pois o senhor só tem tempo agora para as criancinhas. E como o tempo correu contra mim, não há mais como voltar a ser criança.  Então devo contentar-me com os presentes que recebo  no inicio de cada mês após longos 30 dias de trabalho, entregando todo  ele aos meus credores,  deixando-os  mais felizes e ricos as minhas custas. Ao final das contas, hoje fiz o natal feliz para todos os meus credores.
Enfim, aqui registro minha aflição por mais uma vez não receber a visita desse velho barrigudo em minha casa, porém para aqueles que ainda são crianças – e que inclusive, nem deveriam está aqui no Orkut (feito para maiores de 18 anos),  desejo FELIZ NATAL PARA TODOS. 

sábado, 18 de dezembro de 2010

A história do jovem perdido em seus próprios caminhos


Um jovem sonhador e perseverante, único, totalmente diferente do modelo que a sociedade impõe, com idéias e princípios que só ele mesmo compreende, é evidentemente incompreensível  pelo resto do Mundo.
Um jovem, despejado de moda e não adotante de qualquer estilo desse mundo moderno, sendo apenas ele mesmo,  em outras palavras ele é original sem marcas  ou piratarias. 
Um jovem que adotou seguir uma vida solitária para alcançar seus objetivos com mais facilidade. Ora, não se pode culpar esse jovem, cujo teve uma vida que apenas o demonstrou que nesse mundo jamais confie no homem. Isso porque, o mundo é um lugar sujo e cruel, onde existe o homem que é em sua própria natureza ser egoísta e mau, não se importando para o pensamento desse jovem e ou de qualquer outro.
No entanto, esse jovem procura ultrapassar e esmagar todos os homens e seguir sua vida para mostrar a si mesmo que pode ser aquilo que tanto deseja ser um dia. Isso facilita sua vida, para assim , não desistir nunca.  É através desses inimigos que o torna mais forte para enfrentar qualquer barreira atribuída pelo homem.
Um jovem que tem certeza que um dia será alguém e que fará toda a diferença para sua tão amada pátria e que seu nome ficará conhecido por todos. Esse jovem, ainda não sabe o que te espera e nem quando acontecerá, mas ele tem a mais absoluta certeza que esse dia vai chegar.
Um jovem que em sua vida nada lhe faltou, é como existisse um ser superior, quiçá, um deus (minúsculo) que o ajuda em todos os momentos difíceis, e às vezes nos bons momentos. Aparentemente, sente-se como se sua vida já tivesse traçadas antes mesmo do seu nascimento e, talvez, por isso mesmo que nunca lhe faltou nada.
Um jovem que não teme o dia de ontem, ou de hoje, ou até mesmo de amanhã, pois ele sabe que ao final tudo vai se acertar com o tempo, então não há motivos para se preocupar.
Ocorre que, esse  jovem tem visto sua vida mudar, após conhecer uma linda mulher. Seus planos e projetos agora não são mais os mesmo. Ele já não sabe seu dia de amanhã e muito  menos o seu minuto seguinte da vida.
Ele teme ao que pode acontecer em sua vida nos dias que virão. Não encontra mais o caminho que antigamente estava ali tudo delineado. Antigamente, era tão simples, bastando seguir por aquela trilha e ao final alcançar sua vitória.
Agora está perdido nessa trilha que ele mesmo criou, não sabe mais em qual caminho seguir: se retorna ao percurso da vida onde se perdeu e faz todo o trajeto novamente; ou se cria um novo caminho dali em diante com essa mulher que tem o levado aos delírios.  
A vida para esse jovem não é tão simples como parece, quem deras a fosse. Mas sim, muitos dizem que ele é muito complicado e por isso prefere a solidão do que o amor em seus braços. Mas por que um jovem com uma vida tão bela pela frente sente medo de segui-la a dois e não mais só? A resposta, nem mesmo o jovem sabe.
A mulher que apareceu em sua vida, até o presente momento tem demonstrado muita paciência com ele, mas será que o suportará por muito tempo? Sim é uma pergunta que deve ser feita aquela mulher? Ora, o futuro dele está em jogo, logo, é preciso saber antes de tudo dê errado.
É fácil perceber que outra mulher não faria isso por ele. O que pensa essa mulher que há em suas perfeições a possibilidade de ter os melhores jovens ao teu lado, entretanto, prefere lutar por um jovem que não tem nada a oferecer e tão complicado. E por isso mesmo o tem tornado chato e irritante.
Enfim, um jovem incompreensível  por todos, porém agora com essa jovem ao seu lado não compreende a si mesmo, nem sabe mais o seu dia de amanhã. Ultimamente, tem vivido de olhos vendados e deixando os ventos levarem-no para um lugar calmo e sereno, de árvores e águas frescas, ou quiçá, o leve para um penhasco e termine sua história. Ou seja, está arriscando tudo por uma única mulher!
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/12/2010 00:00] [Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Autorizada inscrição na OAB sem necessidade do exame de avaliação

Matéria está em pauta no STF para decisão final

16/12/2010 - 19:32
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, componente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu liminar, nesta segunda-feira (13), ao bacharel em direito Francisco Cleuton Maciel, no sentido de poder se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de seleção da instituição.
Francisco Cleuton Maciel ajuizou mandado de segurança para assegurar direito de inscrição na OAB sem cumprir a exigência de aprovação em seu exame de habilitação profissional. O juízo de primeira instância da Justiça Federal no Ceará negou a liminar requerida pelo bacharel. O requerente, então, ingressou na segunda instância com agravo de instrumento, para reverter a decisão do primeiro grau.
O relator do agravo no Tribunal concedeu a liminar sob o fundamento de que se apenas o Presidente da República pode regulamentar a lei não há como conceber que a norma possa reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. O magistrado lembrou, ainda, que o fato da profissão de advogado ser a única no país em que se exige a aprovação em exame de órgão representativo da categoria, para o seu exercício regular, fere o princípio constitucional da isonomia. “Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga”, afirmou o desembargador.
A partir da decisão do relator, foi aberto prazo de 10 dias para a OAB se pronunciar nos autos. Cabe à entidade defender sua posição nos próprios autos do agravo, antes do julgamento do mérito, ou recorrer aos Tribunais Superiores (STF e STJ).
AGTR 112287 (CE)

OAB vai entrar com recursos para reverter liminar de desembargador do TRF

OAB vai entrar com recursos para reverter liminar de desembargador do TRFMagistrado liberou dois bacharéis a exercer a advocacia mesmo sem passarem na prova. Segundo a entidade, filho do magistrado autor da decisão foi reprovado quatro vezes

Publicação: 18/12/2010 08:15 Atualização:
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prepara uma dupla ofensiva à decisão concedida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que considerou o Exame de Ordem inconstitucional e possibilitou a dois bacharéis a atuação na advocacia sem aprovação no teste. Apesar de a decisão liminar do desembargador Vladimir Souza Carvalho atender a uma ação individual e beneficiar apenas duas pessoas, ela cria jurisprudência para a análise de outros casos no país. Para reverter a decisão o quanto antes, a OAB entrará com dois recursos: um no próprio TRF-5 e outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A previsão é de que as defesas pelo exame - uma das atuais exigências para se ingressar no quadro da OAB - sejam encaminhadas na próxima segunda-feira, uma semana após a decisão da Justiça.

O recurso que será enviado ao tribunal da 5ª região será um agravo regimental, instrumento que solicita a análise da ação ao conjunto de magistrados da corte, já que a decisão liminar (provisória) foi proferida por um único desembargador. Para acelerar uma nova decisão relacionada ao caso, a OAB vai acionar ainda o presidente do STJ: a ele, será encaminhado um recurso de suspensão de segurança, requisitando a urgente suspensão da medida liminar, antes mesmo do julgamento da ação pelo colegiado do TRF-5. Os recursos serão enviados pela OAB-CE, em conjunto com a OAB nacional.

Robson Alves estuda para a quarta prova da OAB, mas ainda aguarda um recurso: 'Eu não sou contra o exame, sou contra a forma como é aplicado' (Daniel Ferreira/CB/D.A Press)
Robson Alves estuda para a quarta prova da OAB, mas ainda aguarda um recurso: "Eu não sou contra o exame, sou contra a forma como é aplicado"
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, alega que a decisão do desembargador não reflete o posicionamento da grande maioria das jurisprudências sobre o caso. "A decisão é um entendimento pessoal. Nós iremos ressaltar que a Ordem está preocupada com o ensino jurídico de qualidade, nossa preocupação não é com a quantidade", disse. Segundo Ophir, não seria viável permitir a atuação automática dos egressos das 250 mil vagas em faculdades de direito ofertadas anualmente, em função da baixa qualidade das instituições de ensino.

Apoio à medida
O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD) manifestou apoio ao atual posicionamento da Justiça - para o movimento, a manutenção do exame fere a Constituição Federal, que prevê "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Por meio de nota, o movimento afirmou: "O Dr. Ophir tem pleno conhecimento que o Exame de Ordem é inconstitucional (%u2026), mas a OAB tem imensurável interesse em manter o exame como reserva de mercado e pelos lucros que são gerados a cada exame". O MNBD afirmou ainda que o último exame, aplicado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), teve a geração de R$ 20 milhões, em função do elevado valor da inscrição (R$ 200). "A OAB não presta conta de seus recursos para ninguém, nem para o Tribunal de Contas da União como fazem os demais conselhos federais, como Crea, CFM, CFC, etc", acusou o movimento.

Além do debate relacionado à "reserva de mercado" e a prestação de contas, o Exame da Ordem traz um histórico de complicações. Um exemplo é o fato de que, no último dia 8, a FGV anunciou uma nova correção das provas do último teste, em função de equívocos ocorridos na divulgação dos espelhos de correção. Dos mais de 100 mil inscritos na última prova, apenas 12% foram aprovados. 

Decisão suspeita
Além de pedir a revisão da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai alegar a "suspeição" do magistrado Vladimir Souza Carvalho no julgamento da ação, pedindo assim o impedimento da atuação do desembargador no caso. O instrumento chamado "arguição de suspeição" deve ser encaminhado com o recurso da decisão. A motivação é o fato de Carvalho já ter manifestado, em artigo, posição contrária ao Exame de Ordem. Além disso, a OAB alega que o filho do desembargador, Helder Carvalho, teria sido reprovado quatro vezes na prova, entre 2008 e 2009. "Com esses fatos, o desembargador fica com um comprometimento de ordem ética impediente. Ele tem um entendimento pessoal, sendo que o mínimo que se espera em um julgamento é isonomia", criticou Ophir Cavalcante, presidente da OAB.

Uma decisão sobre o exame, independentemente das motivações a seu respeito, afeta a vida de bacharéis em direito - e ainda estudantes - como Robson da Penha Alves, 24 anos. Formado há um ano e meio, Robson estuda para a quarta prova da OAB, ao mesmo tempo em que ainda aguarda um recurso de prova anterior. Para Robson, a existência da prova do exame é interessante. No entanto, ele diz ter sido injustiçado na avaliação do exame. "Eu não sou contra o exame, sou contra a forma como é aplicado."

Robson conta que entrou com dois recursos para análise da prova, realizada no ano passado, mas até agora não teve um retorno.

Para o estudante de direito Arthur Nobre, 22 anos, apesar dos problemas a prova do exame é positiva. "Infelizmente, nem todos saem preparados da faculdade. E nós iremos lidar com causas relacionadas ao ser humano. Eu concordo com a existência de um filtro."

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Da possibilidade (ou não) do afastamento da Cláusula de Inalienabilidade



À vista das pertinentes considerações tecidas em linhas pretéritas, as quais são necessárias para a melhor compreensão do presente tópico, passemos agora a discorrer sobre o Punctum saliens do presente estudo, qual seja, dissecar se é juridicamente possível a extinção da cláusula de inalienabilidade de um imóvel doado [19] ou testado com tal gravame.
Para responder a esta pergunta passemos a analisar os dispositivos legais que tratam sobre o tema:
"Art. 1.676 (antigo Código Civil). A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade".
"Art. 1.911 (Código Civil de 2002). A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros".
Acaso se faça uma interpretação puramente gramatical dos dispositivos suso transcritos, chegar-se-á a conclusão de não ser possível pleitear, diante do ordenamento jurídico brasileiro, a autorização para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que, por alguma razão (seja através de testamento ou de doação), grave o imóvel.
Ocorre porém, que as normas acima transcritas devem ser avaliadas com temperamento, uma vez que a proibição de alienação do bem, em determinados casos, pode ser contrária à finalidade para a qual foi criada.
Até porque, o próprio Clóvis Bevilaqua, invocando Francisco Morato, admitiu que tal cláusula não pode ser encarada de forma absoluta, devendo antes ser consultado o interesse maior do clausulado, de modo a não impedir a legítima disponibilidade do patrimônio, pela prudente análise das circunstâncias demonstradas em juízo [20].
Consentâneo se faz colacionar ao presente estudo, o elastério do saudoso Clóvis Bevilaqua sobre a excepcionalidade da cláusula de inalienabilidade, ao comentar o art. 1676 do antigo Código Civil:
"A inalienabilidade não pode ser perpetua. Há de ter uma duração limitada. O código Civil somente a permite temporária ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa são condenados.
A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas, é, portanto, anti-economica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem estar da família, para impedir a delapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens. Retirá-los em absoluto e para sempre, do comércio seria sacrificar a prosperidade de todos ao interesse de alguns, empobrecer a sociedade, para assegurar o bem estar de um indivíduo, ou uma série de indivíduos" [21].
Ademais, a exegese da lei não pode prescindir de uma análise socialmente justa e dos fins para os quais a norma foi criada (art. 5º, LICC), sopesado o fato deste dispositivo, como preceito de elevada importância, funcionar como instrumento para amenizar dispositivos extremamente restritivos e cuja incidência, em determinados casos, pudessem permitir o cometimento de injustiça para com a parte.
Daí por que é assente que o rigorismo imposto no art. 1676 do Código Civil de 1916 (atual art. 1911) deve ser atenuado, de modo a que os direitos do proprietário - destacadamente a livre disposição e adminis-tração de seus bens - restem também preservados, por meio da observação das peculiaridades de cada caso concreto.
Assim, a vedação prevista pelo legislador deve ser mitigada pelo bom senso, de modo a se permitir que o gravame seja transferido para outros bens (parágrafo único do art. 1911 do Código Civil de 2002 [22]) ou, até mesmo, em caráter excepcional, excluído, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade comprovada e premente do donatário ou testamentário.
Nesse rumo de idéias, a indisponibilidade dos bens prevista no art. 1676 do Código Civil de 1916 (art. 1911 do novel Código Civil) não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988).
À vista destas considerações, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do CPC, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República.
Até porque, como é de curial sabença não pode a autonomia da vontade privada prevalecer ilimitadamente sobre o interesse social.
Lapidares, sob tais aspectos, os seguintes arestos abaixo transcritos, que sedimentam o acima exposto:
"Imóvel. Cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade instituídas pelo doador. Pretensão de cancelamento dos gravames. Sentença que julgou o pedido improcedente. Cláusulas instituídas há mais de sessenta anos. Apelante octagenária que é a única filha viva de uma prole de oito. Modificação na legislação sobre o tema. Jurisprudência de nosso e de outros Tribunais em favor da exoneração de gravame. Art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso conhecido e provido". (Apelação Cível nº 2007.001.64464, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 17/03/2008). (grifou-se).
"CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO. O sentido da restrição é resguardar interesse do beneficiário. No entanto, se a situação posta, à época da doação, modificou, acarretando entraves à donatária, inclusive de ordem financeira, não se mostra pertinente a manutenção do gravame, por estar gerando efeito diverso do pretendido pela doadora. APELO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70011545373, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/11/2007). (grifou-se).
"IMÓVEL – Cláusulas restritivas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade – Levantamento – Possibilidade – Disposições de última vontade feitas há mais de vinte anos – Requerente que é o único proprietário –Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Cancelamento determinado – Recurso provido. (Apelação Cível – Processo: 484 577-4/8 da Comarca de Santos – Primeira Câmara Cível do TJ/SP – Relator Dês. Sousa Lima – Julgamento em 06/03/07)". (grifou-se).
"IMPENHORABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.INDETERMINAÇÃO DO PRECEITO. CONCRETUDE. À luz dos princípios de direito, as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 CC, art. 5º, LICC, arts. 5º e 196 da Constituição da República". (Apelação Cível n° 1.0024.05.649843-9/001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 23/06/2006). (grifou-se).
"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME. Viável a extinção da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado, visto que de interesse único dos donatários. Inaplicável o disposto no artigo. 1676 - CC/16 e 1.911, do NCC. A manutenção da cláusula revela-se prejudicial aos requerentes e a própria sociedade. APELAÇÃO PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70009365214, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/03/2005). (grifou-se).
"DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO - INTERESSE DOS DONATÁRIOS - VONTADE DA DONATÁRIA SUPÉRSTITE E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO - SEGURANÇA ECONÔMICA E FINANCEIRA - LESÃO AO ENTE FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE. Manifestado o interesse dos donatários em alienar imóvel a eles doado por pessoa já falecida, a vontade da doadora supérstite e Inventariante do Espólio é suficiente, para que proceda o Oficial do Registro de Imóveis ao cancelamento da cláusula de impenhorabilidade, considerando-se que tal proteção de natureza civil tem o objetivo de possibilitar segurança econômica e financeira, não podendo daí resultar lesão ao próprio ente familiar". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925480-0/001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, DJ 14/05/2004). (grifou-se).
"DECLARATÓRIA - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. É perfeitamente possível a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida quando impede a plena fruição desta". (Apelação Cível n° 433.261-2, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Domingos Coelho, DJ 29/05/2004). (grifou-se).
"REGISTRO IMOBILIÁRIO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - DESAPARECIMENTO DE SUA RAZÃO DE SER - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NELA IMPOSTAS - CANCELAMENTO DO GRAVAME - VIABILIDADE - Se as condições impostas ao imóvel pelas cláusulas gravosas destinavam-se a assegurar a manutenção e educação dos filhos da herdeira desse imóvel, enquanto necessário fosse, e se essas condições já se cumpriram, pois seus filhos (dela, herdeira) encaminharam-se na vida e são hoje completamente independentes, infere-se que desapareceu a razão de ser dessas cláusulas. Nada impede, pois, sejam canceladas do respectivo registro imobiliário". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925485-9/001, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 02/03/2004). (grifou-se).
"JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - MAIORIDADE DO DONATÁRIO - MITIGAÇÃO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 1911 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - As restrições e determinações constantes do art. 1676 do nosso antigo Código Civil de 1916 devem ser mitigadas para serem adequadas à realidade atual em que vivem os beneficiários, devendo-se avaliar o caso concreto para fixar a aplicação ou não das diretrizes estampadas no retro mencionado artigo, mormente diante da nova e moderna construção pretoriana acerca do tema, que se efetivou através da redação do art. 1911 do atual Código Civil de 2002". (Apelação Cível n° 2.0000.00.507.969-2/000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Valdez Leite Machado, DJ 08/12/2005). (grifou-se).
"Testamento - Cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade - Invalidação - Possibilidade - Tendo decorrido mais de vinte e cinco anos da abertura do testamento, e cessados todos os motivos da instituição da cláusula, pode a restrição ser abrandada, não só pelo contexto factual em que se encontra inserida, mas também em virtude da aplicação dos vários princípios que o sistema normativo encerra, os quais se amoldam ao caso - Recurso provido - Decisão reformada". (Apelação Cível n° 000.214.085-3/00, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Bady Curi, DJ 04/04/2002). (grifou-se).
"DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CODIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPECIE.
A regra restritiva a propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos posteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura.
Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se da no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 10020/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09.09.1996, DJ 14.10.1996 p. 39009). (grifou-se).
"CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário.
II. Caso que se amolda aos pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade agropecuária.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
IV. Recurso especial não conhecido".
(REsp 303424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 13.12.2004 p. 363). (grifou-se).
Deve-se ainda ser levando em consideração que a ação autônoma que objetiva a extinção da cláusula de inalienabilidade é de jurisdição voluntária, motivo pelo qual se aplica à mesma o art. 1.109 do Código de Processo Civil [23], o qual faculta ao magistrado adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não lhe sendo obrigado observar critério de legalidade estrita.
Adentrando no entendimento jurisprudencial nesse vetor, traz-se à baila recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ. Em procedimento de jurisdição voluntária o Juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente e oportuna, art. 1.109 do CPC. RECURSO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70013025739, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 23/02/2006). (grifou-se).
Cumpre por fim ressaltar, consoante já esposado alhures, que não é difícil encontrar jurisprudência contrária à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, somente se admitindo o deslocamento de tal gravame para outro bem [24].
7. Considerações finais.
Através do presente trabalho, quedou-se demonstrado que a propriedade plena possui quatro faculdades, quais sejam: uso, gozo, disposição e reivindicação. Ao ser gravada com cláusula de inalienabilidade a propriedade se torna limitada, vez que a faculdade de alienação é tolhida, ensejando ocorrer uma situação excepcional.
Entendemos que o artigo 1.676 do Código Civil/1916 (atual art. 1911) preceitua uma imposição que deve ser aplicada segundo as particularidades de cada caso, sob pena de um rigor excessivo e injustificável, tornando-se a letra fria da lei uma medida a atentar contra os interesses da própria sociedade, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988).
Não obstante conhecermos orientação jurisprudêncial contrária, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do CPC, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República.

Fonte: Carlos Eduardo Jar e Silva
Advogado em Recife (PE). Membro do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Católica d
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e Pernambuco (UNICAP).

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Estágio pode contar como tempo de serviço para fins de aposentadoria?


Já realizei alguns estágios perante o serviço público e fiquei curioso para saber se poderiam ser contados como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Imaginei, já estou a quase cinco anos realizando estágios, seria um ótimo tempo de serviço se contado desde já. 

 

   Conforme dispõe a lei nº. 11.788, art. 1º. "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".
 
   Assim,  o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§§ 1º e 2º).
   A lei ainda estabelece que o estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (art. 2º):
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
A lei ainda diz que o estágio não cria vínculo empregatício, desde que preencha todos os requisitos observados:  

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.  

 Com o advento da nova lei de estágio, com o objetivo de  reafirmar o estágio como projeto pegagógico e de aprendizado ao estudante, o legislador trouxe na redação da lei uma garantia ao estagiários que são utilizados como "escraviários", de que o descumprimento do determinado nos incisos do art. 3º, caracterizaria o vínculo de emprego:

§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

     Ou seja, você que é estagiário e que  exerce atividades não educativas, que não enriqueçam seu perfil profissional ou não colaborem com o desemvolvimento do mesmo, pode valer do direito de ter o reconhecimento de vinculo empregatício na justiça, para fazer jus a verbas trabalhistas e tempo de serviço para fins de aposentadoria.

    Antes do advento da referida lei,  já havia se manifestado o Tribunal Regional da 5ª Região,  que o tempo de serviço prestado não deve ser contado para fins de aposentadoria, dada a ausência de vinculo empregatício, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O tempo de serviço prestado como bolsista, monitor ou estagiário não deve ser contado para fins de aposentadoria, mormente quando não recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas, visto que não se caracteriza, nestes casos, a relação de emprego. Precedentes.
II - Apelação improvida.

(TRF 5ª, Relator(a): Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Substituto), Julgamento: 05/12/2006, Órgão Julgador:Quarta Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/01/2007 - Página: 325 - Nº: 18 - Ano: 2007)
     O Superior Tribunal de Justiça tambem já havia se manifestado sobre o assunto, não reconhecendo o vinculo empregatício de estagiário que realizava atividade na qualidade de estudante do curso de engenharia, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo , possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo  da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art.  da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
 (STJ, Relator(a): Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 16/09/2004, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 03/11/2004 p. 240)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I- Presença do interesse de agir, ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. , inc. XXXV, CF).


II- O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. III- Somente a partir da Lei nº 6.932/81 é que o médico residente passou a ser filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhe assegurada a contraprestação pecuniária a título de bolsa. No período anterior, dada a ausência de previsão legal de seu enquadramento como segurado obrigatório, e considerando-se ainda que a atividade desenvolvida pelo médico residente é, em essência, educacional, a sua filiação à Previdência Social era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. IV- O trabalhador autônomo, nos termos do art. , da Lei nº 3.807/60, era segurado obrigatório da Previdência Social, e compulsório era o recolhimento de suas contribuições. Não tendo a parte autora efetuado os recolhimentos referentes ao tempo de serviço como autônoma, e nem comprovado o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não deve ser computado o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. IV- Deve ser reconhecido como especial o período em que a parte autora exerceu a atividade de médica, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64. V- Somando-se o tempo de serviço especial convertido ao comum, perfaz a parte autora o total de 18 anos e 13 dias de tempo de serviço , não ficando comprovado o cumprimento do tempo de serviço exigido pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91. VI- Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 21, caput , do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.


VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido. 
 (TRF3, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, Publicado em 9/9/2010)



    Em mais recente julgado o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), publicada dia 10 de março deste ano, entendeu que o estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria, permitindo a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso ouve o reconhecimento do vinculo empregatício, dado as atividades exercidas pelo estagiário em tela.

    No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico. 

    O acordão afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício. 

     A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.

    O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.

    O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum. 

    A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.