Já realizei alguns estágios perante o serviço público e fiquei curioso para saber se poderiam ser contados como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Imaginei, já estou a quase cinco anos realizando estágios, seria um ótimo tempo de serviço se contado desde já.
Conforme dispõe a lei nº. 11.788, art. 1º. "estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".
Assim, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§§ 1º e 2º).
A lei ainda estabelece que o estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (art. 2º):
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
A lei ainda diz que o estágio não cria vínculo empregatício, desde que preencha todos os requisitos observados:
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Com o advento da nova lei de estágio, com o objetivo de reafirmar o estágio como projeto pegagógico e de aprendizado ao estudante, o legislador trouxe na redação da lei uma garantia ao estagiários que são utilizados como "escraviários", de que o descumprimento do determinado nos incisos do art. 3º, caracterizaria o vínculo de emprego:
Com o advento da nova lei de estágio, com o objetivo de reafirmar o estágio como projeto pegagógico e de aprendizado ao estudante, o legislador trouxe na redação da lei uma garantia ao estagiários que são utilizados como "escraviários", de que o descumprimento do determinado nos incisos do art. 3º, caracterizaria o vínculo de emprego:
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ou seja, você que é estagiário e que exerce atividades não educativas, que não enriqueçam seu perfil profissional ou não colaborem com o desemvolvimento do mesmo, pode valer do direito de ter o reconhecimento de vinculo empregatício na justiça, para fazer jus a verbas trabalhistas e tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Antes do advento da referida lei, já havia se manifestado o Tribunal Regional da 5ª Região, que o tempo de serviço prestado não deve ser contado para fins de aposentadoria, dada a ausência de vinculo empregatício, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O tempo de serviço prestado como bolsista, monitor ou estagiário não deve ser contado para fins de aposentadoria, mormente quando não recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas, visto que não se caracteriza, nestes casos, a relação de emprego. Precedentes.
II - Apelação improvida.
I - O tempo de serviço prestado como bolsista, monitor ou estagiário não deve ser contado para fins de aposentadoria, mormente quando não recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas, visto que não se caracteriza, nestes casos, a relação de emprego. Precedentes.
II - Apelação improvida.
(TRF 5ª, Relator(a): Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Substituto), Julgamento: 05/12/2006, Órgão Julgador:Quarta Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/01/2007 - Página: 325 - Nº: 18 - Ano: 2007)
O Superior Tribunal de Justiça tambem já havia se manifestado sobre o assunto, não reconhecendo o vinculo empregatício de estagiário que realizava atividade na qualidade de estudante do curso de engenharia, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
(STJ, Relator(a): Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 16/09/2004, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 03/11/2004 p. 240)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Presença do interesse de agir, ainda que não tenha havido prévio pedido administrativo, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF).
II- O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. III- Somente a partir da Lei nº 6.932/81 é que o médico residente passou a ser filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhe assegurada a contraprestação pecuniária a título de bolsa. No período anterior, dada a ausência de previsão legal de seu enquadramento como segurado obrigatório, e considerando-se ainda que a atividade desenvolvida pelo médico residente é, em essência, educacional, a sua filiação à Previdência Social era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. IV- O trabalhador autônomo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 3.807/60, era segurado obrigatório da Previdência Social, e compulsório era o recolhimento de suas contribuições. Não tendo a parte autora efetuado os recolhimentos referentes ao tempo de serviço como autônoma, e nem comprovado o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não deve ser computado o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. IV- Deve ser reconhecido como especial o período em que a parte autora exerceu a atividade de médica, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64. V- Somando-se o tempo de serviço especial convertido ao comum, perfaz a parte autora o total de 18 anos e 13 dias de tempo de serviço , não ficando comprovado o cumprimento do tempo de serviço exigido pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91. VI- Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 21, caput , do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido.
(TRF3, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, Publicado em 9/9/2010)
Em mais recente julgado o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), publicada dia 10 de março deste ano, entendeu que o estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria, permitindo a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso ouve o reconhecimento do vinculo empregatício, dado as atividades exercidas pelo estagiário em tela.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
O acordão afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
Fiz estagio de 1978 a 1981 tenho na carteira como estagiário,conto para aposentadoria ou não?
ResponderExcluirenrolam, enrolam e não esclarecem !!!!
ResponderExcluirRealmente o estágio de vocês dois não deve ter valido de nada pois não conseguiram entender o texto....assim, uma ação judicial pode fazer com que o tempo de vocês seja considerado para fins de aposentadoria já que, percebe-se que houve atividade sem relação com seus estudos.
ResponderExcluirO problema é que no caso específico dos bolsistas de mestrado e doutorado, desses era exigido dedicação integral e exclusiva. Além disso, tais bolsistas, como já eram formados em nível superior, prestaram serviços específicos à ciência do Brasil. Não reconhecer esse período como válido para aposentadoria me parece injusto.
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