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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

48Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo
é  privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a)
(A) suspensão do exercício da atividade advocatícia.
(B) anotação de impedimento.
(C) exercício limitado da advocacia.
(D) cancelamento da sua inscrição.
Embora a FGV considere a correta o item “C”, deixou de considerar o item “B” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente a seguir.
É imperioso destacar que, o impedimento é a proibição parcial ao exercício da advocacia, portanto, enquadra-se perfeitamente na questão elucidada. O cerne da questão é somente a nomenclatura adotada pela FGV.
Ora, o individuo que estiver em situação idêntica ao caso vertente, é anotado em seus registros o âmbito do impedimento, isto é, este será impedido de atuar em determinada causas, sendo livre para advogar fora do âmbito do impedimento.
Tanto é assim que, a nomenclatura utilizada pelos egrégios Tribunais do Brasil vem adotando é esta do item “B”, senão vejamos:
(...) aplicando-se-lhe o art. 30, I, EAOAB, o simples assessor jurídico lotado em Gabinete de Prefeito, sem exercício de cargo de Procurador Geral ou Advogado Geral integrante da estrutura organizacional do Município. 2) – A superveniente exoneração do cargo que gera impedimento, (...), impondo-se a ANOTAÇÃO  DO IMPEDIMENTO no período do exercício do cargo. 3) – Impedimento do art. 30, I, EAOAB. (...) – Recurso provido. " (Proc. 5.398/99/PCA-SC, Rel. João Humberto de Farias Martorelli (PE), Ementa 143/99/PCA, julgamento: 08.11.99, por un., DJ 16.12.99, p. 79, S1) (Grifei);
Além do mais, o próprio Relator e Coordenador da Comissão de Sistematização do Conselho Federal da OAB, Paulo Lobo, adota a mesma nomenclatura, senão vejamos:
 “O Estatuto Resolveu a controvérsia admitindo o exercício da advocacia exclusivamente no âmbito de suas atribuições institucionais, vedando qualquer outro, mesmo em causa própria, ou seja, instituindo um peculiar tipo de impedimento” LOBO, Paulo. Comentários aos Estatuto da OAB, Saraiva, 2008, 4ª ed, 3ª tir, pag. 176.
Perceba-se, ainda, que essa nomenclatura é a mesma utilizada nos requerimentos da PRÓPRIA OAB da Bahia, em que o advogado inscrito na Ordem ao se encontrar em situação semelhante a estas, deve preencher o formulário requerendo a anotação do impedimento em seus assentamentos funcionários. (http://www.oabpr.com.br/imagens/downloads/38.pdf)

Diante do exposto, não restam dúvidas que, no caso, ocorreu a anotação do impedimento, haja vista ser uma das causas previsto no art. 30 da lei nº 8906/94.
Em assim não entendendo, deve-se considerar que, numa simples leitura da Lei nº 8.906/94 não há quaisquer menção ao “exercício limitado da advocacia”. Entretanto, no art. 27, caput,  desta lei,  adequado na hipótese em tela, prescreve a nomenclatura de “a proibição parcial do exercício da advocacia”. Resta-se concluir que, o item mais correto é o “B”.
Isto posto, requer a V.S que anule a questão ou que seja considerado como correto o item “B” e “C”. 

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