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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Questões – Prova Azul – TIPO 4

27 – Ronaldo passeava com seu carro novo, na cidade onde reside, quando bateu em um buraco deixado pela  Prefeitura. O prejuízo ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ele pretende ser ressarcido. Com base no problema apresentado, assinale a alternativa correta.
(A) Após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, Ronaldo deverá inscrever seu título para pagamento na forma de precatório.
(B) Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública.
(C) O Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo.
(D) Ronaldo pode escolher entre propor a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública ou uma Vara da Fazenda Pública, ambos existentes na comarca onde reside e ocorreu o evento.

De acordo com o gabarito oficial preliminar o item “C” é a verdadeira. Porém, a referida resposta não está de acordo com o Código Processual Civil e demais legislação pertinente ao caso, bem como, contraria  a jurisprudência pátria.
No artigo 188 do CPC prescreve que, os entes públicos terão prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Daí extrai-se o entendimento de que o referido prazo é estendido também ao Município.
Tanto é assim que, é inquestionável sua extensão aos Municípios, haja vista que há reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confirmando o prazo em dobro para os Municípios, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO EM DOBRO DO MUNICÍPIO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO(...)
1. O agravo regimental, denominado recurso interno, tem o prazo de 05 (cinco) dias para ser interposto, gozando, portanto, o Município do prazo de 10 (dez) dias, consoante inteligência do artigo 188 do CPC. (AgRg no Ag 550021 RJ 2003/0169089-6)”
“Apelante:MUNICÍPIO DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Interposição pelo Município - Prazo em dobro - Início da contagem – (...) - 1) A contagem do prazo em dobro para interposição de recurso de apelação, ex vi do que especificamente dispõe o art. 242, caput, c/c o art. 506, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, (...) (AC Nº 3.633/2008)”
 Contudo, o referido item da questão elucidada está totalmente errado, haja vista que, o prazo para o Município recorrer computar-se-á em dobro, conforme entendimento do artigo 188 do CPC e jurisprudência colacionada acima.
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto. 

Um comentário:

  1. Na verdade, o gabarito apontado está correto, uma vez que o foro competente para julgar a ação é o Juizado Especial. Assim, conforme artigo 7ª da lei 12153/09, autarquias públicas nao gozam de prazo em dobro.

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