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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

68 – Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.
(A) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação para poder ser conhecida pelo Tribunal.
(B) Como reputou irrelevantes as alegações feitas pela defesa, o magistrado não precisava tê-las apreciado na sentença proferida, não havendo qualquer nulidade processual, pois não há nulidade sem prejuízo.
(C) Como é causa de nulidade da sentença, a falta de fundamentação deve ser arguida inicialmente por meio de embargos de declaração, que, se não forem opostos, gerarão a preclusão da alegação, pois a nulidade decorrente da falta de fundamentação do decreto condenatório importa em nulidade relativa.
(D) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.
De acordo com o gabarito oficial preliminar, a resposta correta seria o item “D” da questão. Entretanto, a referida resposta não está em consonância com o entendimento  jurisprudencial e legislação pátria.
Conforme entendimento amplamente pacificado no seio da jurisprudência pátria, o órgão julgador não tem que apreciar todos os argumentos das partes, nem tampouco declinar todos os artigos, parágrafos, alíneas, incisos, de dispositivos legais, desde que, porém, sua decisão esteja fundamentada, ainda que em razões outras não invocadas pelas partes (precedentes AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº- SP (2009/0170996-8) – TRF2ª /  Embargos de Declaração  no(a) Apelação Cível 20070111078010APC – TJDFT/ 20080110676565APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 19/03/2009 p. 89)
Contrariando o disposto no item da referida questão, assim decidiu o Eg. TJDFT:
(...) 1)- Nula não é a sentença que, obediente ao artigo 458 do CPC, tem relatório, fundamentação que permite se saber as razões de decidir, e parte dispositiva. (...) (20080110676565APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 19/03/2009 p. 89)
Nesse mesmo caminho, já decidiu o Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, senão vejamos:
o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (Edcl noREsp n. 89.637/SP, relator Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJ 18/12/98), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (REsp n. 169.222/PE, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ 04/03/02) (grifei)
Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“Nem sempre será necessário que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido ou da defesa. Por exemplo, se alguém postular a anulação de um contrato, com base em dois fundamentos distintos – a participação de um relativamente incapaz e a coação -, e um deles ficar logo comprovado, o juiz acolherá o pedido, sem precisar analisar o outro.”
“O mesmo vale para o fundamento da defesa. Imagine-se que, em ação de cobrança, o réu se defenda alegando pagamento e remissão da dívida. Se o primeiro ficar desde logo comprovado, o juiz julgará improcedente o pedido, sem necessidade de apreciar o segundo;” (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, pág.5).”
Extrai-se do exposto que, basta um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do que invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido, para manter ou reformar sentença.
Além do mais,  na questão menciona que o Juiz reputou irrelevantes os argumentos, portanto, não há que se falar em nulidade.
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto.

Um comentário:

  1. Não aplica-se o CPC para o processo penal... Está errado seu entendimento e certa a questão!

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