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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

60 – A tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica,
(A) se reconhecida, não implicará aumento de pena, caso seja cometida por agente público.
(B) é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
(C) pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção).
(D) exige, na sua configuração, que o autor provoque lesões corporais na vítima ao lhe proporcionar sofrimento físico com o emprego de violência.
 Embora a FGV considera a correta o item “D”, como de fato é, deixou de considerar o item “B” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente  a seguir.
É imperioso destacar que nossa jurisprudência, ainda, não pacificou a matéria sobre a ocorrência ou não da prescrição nos crimes de tortura. Sendo certo que há diversas  decisões dos Egrégios  Tribunais Brasileiros que entendem que não há PRESCRIÇÃO nos crimes de tortura, sob o fundamento de que este crime é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Daí se tem que , não há direito mais sagrado do que a integridade física e moral do homem, sendo ainda, um dos princípios basilares de nossas Constituição Federal, qual seja o PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  Além do mais, a liberdade e a integridade  do homem é INVIOLÁVEL. Contudo, o crime de tortura é um crime imprescritível.  
Lado outro,  o próprio Egrégio Supero Tribunal de Justiça, entende que as ações que pleiteiam danos morais, em decorrência de crimes de tortura, ocorrido durante o Regime Militar no Brasil, SÃO IMPRESCRITÍVEIS. DESSE MODO, utilizando-se da interpretação analógica ao caso em tela, conclui-se que, na esfera penal também há de ser imprescritível (AgRg no REsp 1163157 RS 2009/0205521-7). Ora, se para receber a indenização é imprescritível, logo, deve-se a mesma aplicação, para punir o agente causador que gerou o referido dano moral.
E se ainda assim V.S não entenderem, ad argumentandum tantum, o próprio ex-presidente nacional da OAB do Brasil e membro honorário vitalício da entidade, HERMANN ASSIS BAETA, já se manifestou nesse sentido, dizendo: “Crime de tortura é crime imprescritível; sempre foi imprescritível e agora se formou uma consciência no País neste sentido" (Extraído de: OAB - Bahia  -  11 de Novembro de 2008). Ora, resta evidente, a incongruência da questão com os entendimentos da própria OAB, onde, inclusive, esta estão apoiando o Conselho Federal da OAB na ação que tramita no STF, com o objetivo de punir os crimes de tortura, ocorrido na ditadura militar.
Diante do todo exposto, resta-se concluir que, embora não esteja expresso no art. Art. 1º, § 5º, da Lei 9.455, o crime de tortura É IMPRESCRITIVEL!
Assim sendo, requer a anulação da questão; ou que seja considerada como correta o item “B” e “D”. 

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