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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011


73João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaramentrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva
(A) deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
(B) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
(C) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
(D) deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.

De acordo com o gabarito oficial preliminar da FGV, o item “B” está correto, porém não está de acordo com a  legislação trabalhista e jurisprudência cristalizada pelo TST.
O dono da obra ou tomador dos serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista:
  1. a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho;
  2. a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito;
  3.  as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho.
É certo que o Egrégio TST adotou jurisprudência no sentido de somente se responsabilizar o dono da obra em caso de empresa construtora ou incorporadora, consoante se vê da OJ 191 da SDI-I/TST. No entanto, o entendimento já cristalizado não aborda a questão do incremento econômico das beneficiárias dos serviços prestados, como na hipótese da questão elucidada. É que há hipótese de pequenos reparos (a feitura de um muro, conserto de rachaduras, p. ex.) onde não se justifica a responsabilização do dono da obra, contexto em que entendo se insere a OJ 191 da SDI-I/TST.
Entretanto, no caso, houve a ampliação do consultório, onde o JOÃO se valeu de contratação de empresa para expandi-lo, no intuito final de aumento de lucro. Desse modo, deve responder subsidiariamente pela dívida inadimplida pelo prestador de serviços.

Nesse sentido:
RESPONSABILIZAÇÃO. DONO DA OBRA. A pessoa física, que realiza obra de construção de imóvel residencial próprio e que contrata para tal fim empreiteira, responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas por esta contraídas. (TRT 3ª R.; RO 11135/02; Primeira Turma; Red. Juiz Manuel Cândido Rodrigues; DJMG 25/10/2002; pág. 7
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto.

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